- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao artigo 115 da Lei n° 11.101/05 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ no sentido de que "é nula a decisão do juízo que, embora absolutamente incompetente, determina a penhora de bem do executado, assim como são nulos todos os atos decorrentes da constrição judicial, inclusive eventual arrematação.".(STJ, CC 61.274/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 28.02.2007). 3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto ao enriquecimento sem causa, e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, reexame do arcabouço fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.206.149/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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