- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEILÃO COM ARREMATAÇÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO PARA A MASSA FALIDA. AJUIZAMENTO SEM ÊXITO DE AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE APRESENTADA AO JUÍZO FALIMENTAR. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes. 2. Ainda que praticado o ato por Juízo desprovido de competência, o trânsito em julgado constitui barreira que não pode ser ultrapassada por via de simples petição nos autos da falência. Precedentes. 3. A arrematação, após expedida a carta, e o respectivo registro imobiliário, somente podem ser desconstituídos via ação anulatória, que está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Precedentes. 4. Intentado o feito anulatório sem sucesso, o trânsito em julgado subsequente somente poderia ser revertido por intermédio de ação rescisória. Invocação da Súmula 59/STJ, por analogia. 5. Legitimidade da arrematação, além disso, atestada por decisões do STJ em conflitos de competência e reclamação, que determinaram meramente a transferência do produto da venda para a massa falida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.047/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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