- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 30/04/2019, p. 13/05/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora defenda a possibilidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais em razão da relevância da matéria discutida nos autos, ainda que não observados, com rigor, os moldes insertos no artigo 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ para a demonstração da divergência. 2. Cumpre homenagear a função uniformizadora do direito e adotar a diretriz jurisprudencial desta Corte de que não conhecido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ. 3. Na espécie, conquanto se possa aceitar, a título de mera argumentação, suposta divergência no pronunciamento colegiado, não há julgamento de mérito do Apelo Nobre, circunstância que, por si só, constitui obstáculo intransponível para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 824.834/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 13/5/2019.)
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