- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Nos termos dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/15, os embargos de divergência pressupõem divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal na aplicação do direito material ou processual, e tem como finalidade a uniformização da Jurisprudência da Corte. III - No caso dos autos, o recurso especial sequer foi admitido, ao entendimento de que é inviável desconstituir a conclusão a que chegou a corte a quo, de que não há requerimento administrativo de aposentadoria juntado aos autos, com aplicação da Súmula 7/STJ. IV - A aplicação da Súmula 7/STJ ou seu afastamento é aferido em cada caso, conforme as bases fáticas encontradas nos autos, sendo inviável a demonstração da divergência nesses casos, porquanto não se trata de questão de direito, mas de fato. V - Ademais, não há similaridade também de direito entre o precedente invocado e o caso dos autos. Com efeito, no precedente invocado o que se discute é o valor de determinada prova, analisada pelo Tribunal a quo, mas que foi considerada inservível como início de prova material para fins de aposentadoria rural por idade. Enquanto no caso dos autos, a questão controversa diz respeito à existência ou não de determinado documento nos autos, cujo objeto é aposentadoria por tempo de serviço. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 1150452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt nos EREsp 1108869/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018; EREsp 1150530/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 17/04/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 852.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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