JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/10/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 09/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Da análise dos autos, verifica-se que v. acórdão ora embargado foi proferido em sede de agravo regimental manejado em agravo em recurso especial, no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial. II - Tal circunstância atrai a incidência do enunciado n. 315 da Súmula desta eg. Corte Superior, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A contrario sensu, deve-se frisar o teor da Súmula n. 316/STJ, que dispõe que "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", situação que não ocorreu na hipótese. III - Vale dizer, em outras palavras, que apenas nas hipóteses em que tenha sido analisado o mérito do recurso especial ou, não sendo apreciado o mérito, tenha sido apreciada a controvérsia, é que mostram-se cabíveis, em tese, os embargos de divergência. IV - Portanto, tratando-se de caso em que o mérito do recurso especial não foi apreciado, revelam-se manifestamente incabíveis os presentes embargos de divergência. V - Esta Corte, aliás, já firmou orientação no sentido de que a presente via não se presta a discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Confira-se: AgRg no EREsp 1149538/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/5/2014 e AgRg nos EAREsp 369540/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23/9/2014. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 770.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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