- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/04/2019, p. 07/05/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, SEM A ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. 1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência. 2. O acórdão embargado oriundo da Terceira Turma baseou-se em precedente da Quarta Turma, aprovado por unanimidade e, levando em consideração o princípio curial da efetividade e o da instrumentalidade do processo, determinou a intimação dos advogados exequentes para promoverem a citação dos advogados substabelecentes, para que manifestem a sua anuência à execução autônoma pelos causídicos substabelecidos ou para comporem a lide na condição de litisconsortes ativos. Dessarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência de dissídio jurisprudencial atual, haja vista a superação do entendimento perfilhado no aresto paradigma, julgado em 22/6/2010. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.470.673/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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