- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ, admitindo-se, "excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgInt no REsp 1505028/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/10/2017). 3. Hipótese em que o contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias relevam que (i) a fração do imóvel era utilizado como meio essencial de subsistência da família; e (ii) a impossibilidade de fracionamento do imóvel sem que haja risco a sua utilização como bem de família. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.331.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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