JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STJ, admitindo-se, "excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgInt no REsp 1505028/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/10/2017). 3. Hipótese em que o contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias relevam que (i) a fração do imóvel era utilizado como meio essencial de subsistência da família; e (ii) a impossibilidade de fracionamento do imóvel sem que haja risco a sua utilização como bem de família. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.331.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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