- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão, de fato, não examinou a questão relativa à necessidade do ressarcimento dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação irregular. 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção vem entendendo que não cabe exigir a restituição do montante recebido pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para eximir o embargante da obrigação de ressarcimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 778.792/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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