- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por servidores contra a União, pretendendo a conversão da integralidade do período exercido em atividade insalubre, sob a vigência do regime celetista, com a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes dessa conversão para fins de aposentadoria, bem como o direito à desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço. 2. A sentença reconheceu o direito à conversão do período especial. 3. A Apelação da União foi parcialmente provida para diferir para a execução da sentença a questão dos consectários da condenação, e o Apelo dos autores foi provido para reconhecer o direito de eles receberem os meses de licença-prêmio não usufruídas. 4. O aresto embargado deu provimento ao Recurso Especial da União sob o argumento de que "o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há renúncia da Administração Pública à prescrição referente a Ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público". 5. Os servidores embargaram alegando omissão, porque, no caso dos autos, a renúncia à prescrição não decorreria da edição das aludidas orientações normativas, mas sim de ato administrativo revisor da aposentadoria da parte autora, editado com base nas referidas orientações. 6. A Corte Regional afirmou expressamente que "a própria União em 26/10/2010, 11/03/2014 e 21/11/2012 reconheceu o direito dos autores (Helena Soares da Silva, Miria Fossati e Veriato Egger), aposentados, respectivamente, desde longa data (13/09/1991, 30/04/1996 e 09/03/1992), a converter os lapsos de período especial, configurando-se, assim, renúncia a prescrição, conforme fundamentação do voto". 7. Portanto, verifica-se que a solução adotada pela Corte a quo estava de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Precedentes. 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.819.147/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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