- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1149348/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015). 2. Na vigência do CPC/1973, os honorários de sucumbência, em caso de improcedência da demanda, devem ser arbitrados com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 3. Valor arbitrado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.344.869/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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