- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONTRABANDO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. DENÚNCIAS. NÚMERO DE DENUNCIADOS E FATOS CRIMINOSOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. No caso em apreço, não há, entre as denúncias, coincidência capaz de afirmar a configuração da litispendência. Cada peça acusatória imputa a prática de crimes contra a economia popular, bem como os delitos de formação de quadrilha e contrabando a um número de denunciado diferentes: 15 na primeira e a 29 na segunda. Ademais, a primeira denúncia decorreu de duas operações promovidas pela Polícia Federal: a "Operação Aposta" ocorrida em 2007 e a "Operação Reset" que se desenvolveu entre o ano de 2009 a 2010. Já a segunda denúncia originou-se da "Operação Shutdown" promovida em fevereiro de 2011. 3. Por não haver coincidência de fatos, em razão do lapso temporal, bem como do número de acusados, não há como reconhecer a existência de litispendência entre as ação penais. 4. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do modus operandi da organização criminosa, não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in idem. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 101.981/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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