- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as circunstâncias descritas nas decisões anteriores não evidenciam qualquer excepcionalidade ou situação de perigo concreto a justificar a medida extrema - foi preso levando pessoas para que tirem passaporte utilizando de documentos falsos. Ademais, o paciente é primário, apresentou comprovante de residência e de trabalho, que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 117.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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