JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 617 DO CPP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DOSADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INFERIOR À FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM SUPORTE TAMBÉM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIO REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 476.385/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018). 2. Ainda que o recurso seja exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. 3. Na hipótese sob análise, a pena basilar do agravante já havia sido fixada acima do mínimo legal ante a constatação de maus antecedentes, in verbis: De fato, o acusado é portador de maus antecedentes, ostentando três condenações definitivas anteriores em sua CAC de fls. 72/74. 4. Verifica-se que a pena dosada no acórdão da apelação (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 6 dias-multa), não obstante a valoração negativa das circunstâncias do crime, foi fixada em patamar inferior ao calculado na sentença condenatória (3 anos e 2 meses de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa), não havendo falar em reformatio in pejus. 5. Tendo o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, afastado a aplicação da majorante do uso de arma branca na terceira fase de dosimetria, em razão da novatio legis, é possível a valoração dessa circunstância na primeira etapa para a exasperação da pena-base, desde que não haja o agravamento da pena aplicada ao acusado na sentença condenatória (HC n. 487.845/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2019). 6. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas a análise da aplicação do direito, pelo Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.821.126/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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