- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 21,29 DE COCAÍNA/CRACK. HC DE OFÍCIO. 1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado, mais gravoso do que a pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão comporta, com lastro na natureza e na quantidade da substância entorpecente apreendida - 21,29 de cocaína/crack - hipótese que autoriza a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não se mostrando recomendável, todavia, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, III, do CP). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. Concedido HC de ofício para fixar o regime prisional semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.422.004/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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