JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA APRECIADA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 463.130/RJ E DO HC N. 463.299/RJ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEVIDÊNCIA. 1. Por ocasião do recebimento da denúncia da ação penal originária, a Corte a quo consignou que permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar dos réus. O primitivo decreto de prisão foi apreciado pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 463.130/RJ e HC 463.299/RJ, cuja ordem, de ambos, por unanimidade, foi denegada. Inexistência de alteração no cenário fático-processual capaz de ensejar a soltura do paciente. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo (envolvendo autoridades políticas que, em tese, integram organização criminosa, braço da notória e violenta facção Amigos dos Amigos, cuja atuação se difunde por todo o território do estado do Rio de Janeiro, inclusive no interior do sistema prisional fluminense), com ingresso, de forma repetida, de pedidos formulados pelas defesas dos acusados. Audiência de instrução e julgamento designada. 4. Ordem denegada. (HC n. 490.500/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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