JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público consignado que na qualidade de administrador dos Postos Starcom, Swiss, Star Shopping Auto Posto e Star East Comércio de Combustíveis Ltda., imbuído do ânimo de praticar crime contra o consumidor, alinhou os preços praticados em seus estabelecimentos com os demais postos de combustíveis do Município de Londrina, com a finalidade de provocar a alta dos produtos comercializados, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NO TOCANTE A OUTROS INDICIADOS. BENEFÍCIO RECONHECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL NÃO COMUNICÁVEIS AO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, o Ministério Público deixou de denunciar alguns indiciados porque os documentos fiscais por eles apresentados demonstraram que o aumento dos preços dos combustíveis nos postos por eles administrados não prejudicou a segurança financeira do consumidor, inexistindo indícios de que teriam agido com abuso. 3. Não havendo similitude entre as condutas imputadas ao recorrente e aos indiciados que não foram denunciados, e tendo o Ministério Público baseado o seu entendimento nos documentos fiscais acostados ao inquérito policial, é impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações. Precedentes. REQUISIÇÃO DE NOTAS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À RECEITA ESTADUAL. DOCUMENTOS NÃO PROTEGIDOS PELO SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Portaria 1384/2016 da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, podendo, assim, ser disponibilizadas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 2. Na espécie, o Ministério Público requisitou à Receita Estadual os valores dos combustíveis praticados por todos os postos situados na cidade de Londrina no período de 15.9.2015 a 2.10.2015, bem como os valores pagos pelos mencionados estabelecimentos às distribuidoras durante o referido lapso temporal, devidamente acompanhados das respectivas notas fiscais. 3. Tratando-se de documentos não protegidos pelo sigilo fiscal, notadamente porque deles não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexiste qualquer ilegalidade no fato de haverem sido requisitados pelo Ministério Público e fornecidos pelo Fisco sem prévia autorização judicial. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 97.036/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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