- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público consignado que na qualidade de administrador do Posto Duim, imbuído do ânimo de praticar crime contra o consumidor, alinhou os preços praticados em seu estabelecimento com os demais postos de combustíveis do Município de Londrina, com a finalidade de provocar a alta dos produtos comercializados, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Ao contrário do que sustentado pela defesa, não se está diante de denúncia alternativa, uma vez que foram imputadas ao acusado duas condutas delitivas cumulativas - concurso de crimes -, o que reforça a inexistência de eiva apta a macular a exordial. Precedente. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Na espécie, ainda que de forma sucinta, o magistrado singular explicitou as razões pelas quais admitiu a deflagração da ação penal, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo, caracterizando, no máximo, mera irregularidade. Precedentes. REQUISIÇÃO DE NOTAS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À RECEITA ESTADUAL. DOCUMENTOS NÃO PROTEGIDOS PELO SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Portaria 1384/2016 da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, podendo, assim, ser disponibilizadas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 2. Na espécie, o Ministério Público requisitou à Receita Estadual os valores dos combustíveis praticados por todos os postos situados na cidade de Londrina no período de 15.9.2015 a 2.10.2015, bem como os valores pagos pelos mencionados estabelecimentos às distribuidoras durante o referido lapso temporal, devidamente acompanhados das respectivas notas fiscais. 3. Tratando-se de documentos não protegidos pelo sigilo fiscal, notadamente porque deles não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexiste qualquer ilegalidade no fato de haverem sido requisitados pelo Ministério Público e fornecidos pelo Fisco sem prévia autorização judicial. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 106.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.