- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS COM DOLO EVENTUAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DA PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ASSUNÇÃO DE RISCO DE MORTES. DEFINIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRÉVIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPATIBILIDADES ENTRE AS QUALIFICADORAS. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA. DÚVIDA QUE FICA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor na fase de pronúncia foi rechaçada pela Corte de origem ao argumento de que do contexto probatório pressuporia a assunção de risco de matar. 1.1. A Corte Estadual argumentou não ser aquele o momento adequado à definição, e que, diante de provas prévias suficientes, caberia ao Tribunal do Júri estabelecer a correta classificação delitiva. Este principal argumento não foi rebatido, a defesa apenas pretendeu o confronto das provas já existentes de forma a afastar a conduta dolosa (dolo eventual) imputada ao recorrente. Desse modo, incidente a Súmula n. 283 do STF. 1.2. Não há como afastar as afirmativas do Tribunal de origem de que haveria acervo probatório suficiente para a pronúncia do recorrente quanto ao delito insculpido no art. 121, do Código Penal, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Sobre a incompatibilidade entre as qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP com o dolo eventual, instado a se manifestar quando da oposição dos aclaratórios, o TJ decidiu que caberia também ao Conselho de Sentença a avaliação das circunstâncias. Aqui a defesa também nada se opõe ao argumento, o que por si só, justificaria a incidência da Súmula n. 283 do STF, sendo necessário esclarecer, ainda, que este Tribunal entende no mesmo sentido da Corte a quo, de que, nos casos de dúvida acerca da existência qualificadoras, a resolução do questionamento fica a cargo do Tribunal do Júri. 3. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.942.647/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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