JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O presente recurso decorre de exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante em sede de execução fiscal proposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em que cobrado crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH). A Corte de origem negou provimento à apelação do DNPM sob o entendimento de que já havia esgotado o prazo decadencial de cinco anos relativamente ao crédito cobrado, por isso manteve a sentença que extinguira a execução, por fundamento diverso. Na decisão ora agravada, foi conhecido do agravo para conhecer do recurso especial do DNPM e dar-lhe provimento para afastar a decadência, de forma seja dado prosseguimento à execução fiscal. 2. No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1718447/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018; AgInt no REsp 1590107/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/6/2018; EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 3. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da apelação do DNPM, pois o definitivo afastamento da decadência, sob o prazo decenal, exige a análise de fatos arguidos pela exequente, cujo exame ficou prejudicado em razão do acolhimento do prazo decadencial de cinco anos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.333.161/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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