- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.492/86. MANTER DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO À AUTORIDADE COMPETENTE. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO LEGAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO A RESPEITO DA ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO EM SENTIDO ESTRITO E NEM DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para fins de interpretação do termo "depósito" deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa proteção do Sistema Financeiro Nacional - SFN. A lei não restringiu a modalidade de deposito o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN. 1.1. No caso em tela, o saldo em 31/12/02 em aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior não declarado à autoridade competente (BACEN, conforme Resolução n. 2911 e Circulares 3071 e 3181) preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/86. 2. A questão deduzida apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, razão pela qual inexiste violação ao art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem que se omite em analisá-la. 2.2. No caso em tela, a defesa apontou em embargos de declaração omissão na análise de ilicitude da prova, ponto que não foi objeto do recurso em sentido estrito e nem da decisão de rejeição da denúncia. Sem o conhecimento da matéria, não se pode aferir violação aos artigos 157, § 1º e 654, § 2º ambos do CPP. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 774.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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