- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por ato ilícito combinado com dano moral e dano material, movidos pelos agravados em face do Município de Caçapava do Sul ante a negligência no atendimento de vítima de acidente de trânsito, com o advento da morte do acidentado. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes à deficiência de fundamentação - Súmula n. 284/STF, à incidência da Súmula n. 211/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (quanto ao art. 932, parágrafo único, do CPC/15, quanto à feriado local e extensão do prazo recursal, quanto à verificação do feriado local no município em que protocolado o recurso e não no de origem e quanto à contagem do prazo recursal). Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos referidos óbices. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.393.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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