JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/16. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Camalau em face da União, objetivando a transferência, ao Fundo de Participação dos Municípios, dos valores arrecadados em face da aplicação da multa presente no art. 8º da Lei 13.254/2016, oriundos de declaração ou repatriação de recursos não declarados, mantidos no exterior, ao fundamento de tratar-se de multa moratória sobre crédito tributário de imposto de renda. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em face do advento da Medida Provisória 753/2016, que atendeu a pretensão do Município, condenando a União ao pagamento de honorários de advogado de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, considerando que o ente público dera casa à propositura da ação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, interposto pela União, para afastar os ônus sucumbenciais. III. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso idêntico ao dos presentes autos, "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (STJ, REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.721.497/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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