- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de São José dos Cordeiros em face da União, "objetivando a inclusão do montante arrecadado pela União demandada, a título de multa prevista no art. 8º da Lei n°. 13.254/16, na base de cálculo das transferências constitucionais constantes nos artigos 159, I, alíneas 'b', 'd' e 'e' (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e 160, da CF e art. 1º, parágrafo único da LC n°. caput, 62/89, bem como que seja depositada em Juízo a importância respectiva devida ao Município". O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, condenando a União ao pagamento de honorários de advogado de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, considerando que o ente público dera casa à propositura da ação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, interposto pela União, para afastar os ônus sucumbenciais. III. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso idêntico ao dos presentes autos, "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (STJ, REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.781.348/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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