- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTA CORTE. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP (atualmente expressa no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), o agravo interno é o recurso cabível perante o Tribunal de origem para impugnar negativa de seguimento de recurso especial com base em julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que inexistiu devolução, a esta Corte, da matéria relativa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ante a conformação com o Tema 905 do STJ, motivo pelo qual é incabível tanto a pretensão de sobrestamento do presente feito pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE quanto a análise de mérito da questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.451.623/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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