JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. I - A questão tratada nos autos, acerca da aplicabilidade do artigo 1-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - De acordo com o atual posicionamento desta Corte Superior, qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (já julgado), o recurso especial seja apreciado nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Opostos embargos foram rejeitados. Foi interposto, então, agravo interno. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1423595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019; AgInt no REsp 1577710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019. V - No caso dos autos, a parte agravante alega que a discussão submetida à julgamento repetitivo ou repercussão geral, no caso dos autos, foi alcançada pela coisa julgada. Todavia, conforme ficou claro na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a discussão a respeito da existência ou não de coisa julgada, que é pressuposto da aplicação da matéria sobrestada, foi objeto tanto do recurso de apelação como do recurso especial da parte adversa. Portanto, discute-se nos autos, não só existência de coisa julgada, como também os juros aplicáveis. VI - Logo, se a Corte a quo afastou a existência da coisa julgada para determinar a aplicação da matéria, ora sobrestada, relacionada aos juros, é necessário aguardar o julgamento do paradigma para realização de novo juízo de admissibilidade do recurso quanto a esta parte do acórdão. É dizer, a manutenção do acórdão por esta Corte implicaria em decisão sobre a matéria sobrestada. VII - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.782.474/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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