- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, que, por entender inexistir decisão contrária à evidência dos prova dos autos, indeferiu liminarmente a petição inicial da revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.331.512/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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