JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo, ao final, que a análise do mérito do recurso pressupunha seu prévio conhecimento, o que inocorrera, quanto ao Agravo Regimental. II. Inexistindo, no acórdão embargado, a omissão alegada, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que repetem, literalmente, os argumentos dos primeiros declaratórios, já rejeitados. III. Nos casos em que os Embargos de Declaração são opostos com nítido caráter protelatório, esta Corte admite, antes mesmo da publicação do acórdão, bem como do trânsito em julgado da condenação, a execução imediata da pena imposta. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "é evidente a natureza meramente procrastinatória deste e dos demais recursos interpostos. Na verdade, o que se pretende, a todo custo, é impedir o trânsito em julgado da condenação, com manobras processuais inadmissíveis e repudiáveis pelo nosso sistema processual-constitucional penal. Tal circunstância autoriza, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação e independentemente da publicação do acórdão, o início da execução da pena imposta, no caso, às acusadas. Precedentes" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 190630/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 02/05/2013). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3377/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 04/03/2013. V. Embargos de Declaração rejeitados, com a determinação da execução imediata da pena imposta ao embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 186.772/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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