JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E TORTURA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE RECONHECIDA QUE SE ESTENDE À AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, 'G', DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO EXAME DIRETO NESTA CORTE SUPERIOR. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal de tortura consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Em relação ao pleito de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (condenação com base exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial), observo que o tema não foi previamente submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o exame da matéria diretamente nesta Corte Superior. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. O reconhecimento da prescrição do delito de abuso de autoridade (art. 4º, alínea 'a' e 'b' c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.898/65) não impede o reconhecimento do agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal. 4. Quanto ao alegado bis in idem - fato utilizado para configurar a causa especial de aumento de pena da extorsão é o mesmo utilizado agravar a pena do delito de tortura -, a matéria não foi analisada pelo colegiado de origem, pelo que o seu conhecimento nessa instância superior implicaria indevida supressão de instância. 5. Por fim, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do crime de tortura, ou seja, 9 (nove) meses para cada vetor (circunstâncias e consequências do crime), demonstra que inexiste desproporcionalidade na fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 684.845/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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