- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, art. 14, da Lei n° 10.826/03, e art. 307, caput, do CPB. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O amplo efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, possa reanalisá-la, para alterar, inclusive, circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso. 2. Na espécie, apesar de o Tribunal local ter valorado negativamente os antecedentes do paciente, a pena foi efetivamente reduzida, uma vez que restou afastado o desvalor conferido aos vetores culpabilidade e consequências do crime em relação ao art. 307, do CP, e a conduta social de todos os crimes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 695.374/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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