- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PENALIDADE DE PERDA DA CAUÇÃO. PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos e nas cláusulas editalícias do procedimento licitatório, reconheceu a legalidade da penalidade de retenção da caução ofertada, assim como a existência de prejuízo para a Administração Pública. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Corte local não se manifestou sobre a tese jurídica de que não existiria amparo legal a autorizar a cominação da perda da caução, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal mostra-se razoável e adequado, eis que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.265.864/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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