JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
25/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUSA DA ADJUCATÁRIA EM ASSINAR O PACTO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES. SUPOSTA VEDAÇÃO EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não realizou efetivo debate sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do recurso especial. Nesse contexto, pois, imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial, concluiu que "o aumento no preço dos insumos no período assinalado não causou impacto suficiente para configurar desequilíbrio econômico-financeiro que impossibilitasse a realização da obra pela empresa" (fl. 624). Assim, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática. 3. O argumento de que o edital da licitação veda a aplicação cumulativa da declaração de idoneidade para licitar, da suspensão temporária de participar em licitação e da multa esbarra no obstáculo da Súmula 5/STJ, já que é vedado, no âmbito do recurso especial, a interpretação de cláusulas editalícias do procedimento licitatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.334.029/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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