- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo. Na sentença se julgou parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art.1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - Em relação à possibilidade de concessão de pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu em data anterior a 1971, mister se faz alguns esclarecimentos. V - Importante destacar que o fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor (REsp n. 612.090/PE, Relatora a Ministra Laurita Vaz). VI - No caso concreto, o óbito ocorreu em 1964 conforme delineado no acórdão à fl. 383. Nesta época, encontrava-se em vigor a Lei n. 4.214/1963, também chamada de Estatuto do Trabalhador Rural. Este diploma legal, reconheceu, primeira vez, a condição de segurado obrigatório ao rurícola (arrimo de família) e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (arts. 158 e 160). VII - Segundo o parágrafo 2º do art. 161 da referida lei, os segurados e seus dependentes gozariam de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural. VIII - Já no inciso I art. 162, a lei definia como dependente a esposa do trabalhador rural. IX - Desta forma, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito, conclui-se inexistir óbice à concessão da pleiteada pensão a dependente do trabalhador rural. X - Quanto a possibilidade de cumulação da pensão por morte com a aposentadoria rural, merece atenção a conclusão do acórdão recorrido à fl. 386, in verbis: "A possibilidade de cumulação da pensão por morte com a aposentadoria percebida pela autora já foi matéria decidida quando do primeiro julgamento, ficando assentado que a aposentadoria da autora já foi concedida na vigência da Lei n. 8.213/91, que não proíbe a acumulação de benefícios, conforme se extrai da leitura do artigo 124". XI - Nesse panorama, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que a aposentadoria rural da parte autora fora concedida já na vigência da Lei n. 8.213/91, a qual não proíbe a acumulação de benefícios, seria necessário o revolvimento fático-probatório, que é inviável em via de recurso especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.099/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.