- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. AUTOR EM GOZO DE APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA NOS TERMOS DO § 2o. DO ART. 6o. da LC 16/1973, QUE VEDA A SUA CUMULAÇÃO COM A PENSÃO RURAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício previdenciário de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 2. No caso dos autos, contudo, esse equívoco não se verifica. Isso porque no momento de concessão do benefício assistencial à esposa do autor, em 1986, vigia o regime do FUNRURAL, regulamentado pelo Decreto 83.080/1979, que só reconhecia o direito à aposentadoria rural ao arrimo da unidade familiar. 3. Como consignado no acórdão recorrido, o cônjuge da autora já estava em gozo, desde 1982, de aposentadoria rural, não havendo mesmo previsão legal que autorizasse a Autarquia à conceder uma possível aposentadoria à esposa do autor. 4. Ademais, tendo consignado a Corte de origem que o autor está em gozo de aposentadoria rural concedida nos termos do § 2o. do art. 6o. da LC 16/1973, impõe-se reafirmar a impossibilidade de sua pretensão, uma vez que a legislação da época vedava a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 402.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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