- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ELEVADO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, diante do acolhimento de exceção de pré-executividade em que se reconheceu a nulidade da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Com relação à aplicação do Código de Processo Civil, de 2015, não merece prosperar a irresignação do recorrente. A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados, in verbis: REsp n. 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 22/8/2016; REsp n. 1644846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017. III - Por outro lado, mediante a simples leitura da peça recursal, percebe-se que o recorrente fundamenta seu inconformismo em relação aos honorários sucumbenciais em virtude do elevado valor da causa ora patrocinada pelo advogado. Contudo, a despeito do expressivo valor atribuído à demanda judicial, deve-se destacar que o Tribunal de origem, à fl. 223, consignou que "[...]o valor se mostra razoável e proporcional à complexidade da causa, não devendo ser aumentado, tendo sido atendidos os preceitos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, mediante apreciação equitativa do tribunal". IV - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do montante dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.695.230/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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