- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 17/05/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido que, "A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade no recurso que impeça seu processamento, inexistindo preclusão pro judicato (precedentes)". (AgInt nos EREsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 15/12/2016) 2. A eg. Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.417.380/RJ, relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, passou a adotar o entendimento sufragado pelo acórdão embargado, da Quinta Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, no sentido de que, "não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 868.628/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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