JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EQUÍVOCO NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As alegações concernentes ao erro nas investigações, invasão de domicílio, nulidade de provas e pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância (HC 652.864/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. No caso, a tese de nulidade do feito em razão da suposta invasão domiciliar pela polícia não foi submetida e, por consequência, debatida pela Corte local em sede de apelação, visto que constou das razões recursais tão somente o pleito de absolvição pela ausência de provas e, subsidiariamente, temas acerca da dosimetria da pena, de modo que o tema acerca da suposta nulidade não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 3. Como é de conhecimento, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 4. Trata-se de mera reiteração o alegado equívoco no reconhecimento da agravante da reincidência, pois o tema já foi rechaçado por esta relatoria, nos autos do HC n. 677.547/SP, impetrado pelos mesmos causídicos e contra o mesmo acórdão de segundo grau, bem como apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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