JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU O PEDIDO LIMINAR NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DEBATE E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade de plano, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, a nulidade aventada no presente recurso ordinário sequer foi debatida na origem, tendo em vista que não passou de mera reiteração de pedidos realizada no eg. Tribunal a quo - o que foi expressamente consignado, à fl. 1212, em razão do anterior HC n. 2193735-32.2021.8.26.0000/TJSP. III - Nesse sentido, é firme o posicionamento desta Corte Superior de que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). IV - Tudo o que, ao fim, enseja reconhecer a indevida supressão de instância, o que impede a apreciação da questão da nulidade diretamente nesta Corte Superior. V - Acerca da indevida supressão de instância, mesmo em matéria de ordem pública, "em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (...) As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes" (AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020). VI - Aliás, sobre a impossibilidade de se realizar o revolvimento fático-probatório na presente via: "não é possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018). VII - Sendo assim, não há falar nem mesmo em suposta indevida negativa de prestação jurisdicional a quo, pois o acórdão aqui recorrido está devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior. VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.494/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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