JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reajuste de 3,17% deve se limitar à 1º/01/2002, em relação aos servidores públicos em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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