JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reajuste de 3,17% deve se limitar à 1º/01/2002, em relação aos servidores públicos em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 4. Hipótese em que os efeitos patrimoniais devem repercutir à data da reestruturação da carreira dos auditores fiscais do tesouro nacional, devendo ser compensados com os valores eventualmente pagos administrativamente, razão pela qual não há falar em execução referente ao período de jan/2001 a nov/2003. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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