- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DE PEDIDO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática indeferitória de liminar proferida por Desembargador-Relator de revisão criminal, ajuizada na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal (AgRg no HC 271.656/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. Não há nos autos qualquer informação de que o pleito referente à inidoneidade da condenação prévia, para fins de reincidência, tenha sido apreciado por órgão colegiado da Corte a quo, de modo que descabida é a análise inaugural da questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 498.212/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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