JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O REGIME DE DITADURA DE GOVERNOS MILITARES. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE O TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem se trata de ação indenizatória contra a União em decorrência de danos decorrentes de atos ilícitos praticados durante o período da ditadura dos governos militares. Na sentença se julgaram procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte se deu provimento aos recursos especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferido diante da pacificação da jurisprudência sobre a matéria. II - Aplica-se o enunciado n. 168 da Súmula do STJ quando, apesar da existência de precedentes em sentido contrário à decisão embargada, a jurisprudência haja se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. Foi o que ocorreu nestes autos em que o acórdão embargado é no sentido de que o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa, pois distintos os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações. III - O entendimento é pacífico, tanto nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção, com nesta Primeira Seção. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.533.371/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018; AgInt nos EREsp n. 1.664.760/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 5/10/2018. IV - Nesses casos, é de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da incidência do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.560.904/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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