- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO. COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da revisão quanto à condição de anistiado promovida por Comissão Interministerial. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso especial interposto do acórdão foi inadmitido, decisão essa confirmada em julgamento de agravo interno. Embargos de divergência posteriormente opostos foram indeferidos monocraticamente. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A alegação de divergência entre as duas Turmas do STJ sobre o tema da indenização por danos materiais e morais a servidores anistiados do qual trata a Lei n. 8.878/1994, funda-se nos Recursos Especiais n. 1.360.270/PE e 1.365.780/SC. IV - Contudo, os esforços argumentativos não devem prosperar, uma vez que o julgado combatido prestigia a atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à questão, a qual aponta, forte e firmemente para, conforme as normas extraídas da Lei n. 8.878/1994, não cabimento da referida indenização, seja por danos materiais ou morais, em tais circunstâncias (paralização do processo de anistia, ou mora na readmissão). Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.141.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/8/2019; AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, publicado no DJe de 26/11/2020. V - Assim, não se admitem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado; dicção da Súmula n. 168/STJ. VI - Cumpre ressaltar que o agravante não se desincumbiu, em sua peça recursal, de demonstrar a atualidade da divergência alegada, permanecendo incólume o fundamento pelo qual se indeferiram os embargos de divergência. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.602.082/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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