- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL (A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL), MESMO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 1. Situação em que o réu, condenado por infração ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (omissão de receitas), arguiu, em seu recurso especial, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, argumentando que o termo inicial deveria ser a data da apresentação das declarações de imposto de renda. O especial foi inadmitido, no Tribunal de segundo grau, tendo em conta que o entendimento do acórdão de segundo grau sobre o assunto (o termo inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito tributário) está em perfeita consonância com os precedentes do STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao apelo nobre (Súmula n.182/STJ). Por sua vez, os embargos de divergência versam sobre possibilidade, ou não, de se examinar a questão da prescrição da pretensão punitiva do Estado de ofício, dispensando-se os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, já que se trata de matéria de ordem pública. 2. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Não há como se comparar situação em que a alegada prescrição retroativa já vinha sendo debatida desde o segundo grau de jurisdição e, em juízo prévio de admissibilidade de recurso especial, reconheceu-se que a orientação adotada estava em consonância com a jurisprudência do STJ (súmula 83/STJ), com situação em que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu de maneira superveniente, quando o feito já se encontrava nesta Corte e, por isso, foi conhecida de ofício. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.019.243/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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