JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE CONHECER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISSENSO NÃO PROVADO: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ambiguidade "é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo". (in Código de Processo Penal comentado. 18ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, comentário ao art. 619, p. 1.431). Se a parte compreendeu a interpretação dada ao tema pelo julgado embargado e afirmou ter sido uma interpretação equivocada, aponta, na realidade, erro de julgamento, e não ambiguidade, que, de resto não existe. 3. Se o acórdão encontra óbice para o conhecimento dos embargos de divergência (in casu, ausência de similitude fática entre os julgados comparados), não se lhe pode imputar omissão por não discutir o mérito da divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.019.243/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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