- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NOVOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INOCENTAM O ACUSADO. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE FUNDADA EM DEPOIMENTOS FALSOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a Corte local, após cotejo com todo arcabouço probatório produzido nos autos da ação penal, apresentou suficiente fundamentação para a manutenção da condenação do agravante, mesmo diante dos novos elementos de prova trazidos pela combativa defesa, destaca-se que é inviável em sede de habeas corpus se chegar a uma conclusão diversa, pois isso exigiria o revolvimento dos fatos e das provas produzidas no curso do processo-crime, procedimento inadmissível na via eleita. 2. Na hipótese, ainda que tenha havido a posterior alteração da versão apresentada em juízo pela testemunha Alberto Fleury Cristiano, bem como a nova prova consistente no depoimento firmado em cartório por Carlos Roberto dos Santos, o édito condenatório restou embasado em outros elementos probatórios, conforme atestou o Tribunal de origem ao indeferir a Revisão Criminal, de modo que não há falar em condenação manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco que as referidas novas provas atestam a falsidade dos depoimentos nos quais se fundou o decreto condenatório. 3. A desconstituição do entendimento consolidado pela Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior (HC 500.655/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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