- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014). 3. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.806.621/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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