JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: "incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001". Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado. Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NA LC 1/2001 DO MUNICÍPIO DE SEARA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. VANTAGEM SUPRIMIDA COM A EDIÇÃO DA LCM 27/2008. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que os servidores públicos municipais postulam a incorporação aos seus vencimentos das parcelas referentes à Progressão por Merecimento, não pagas entre os anos de 2001 e 2008. 4. O Tribunal de origem concluiu que a omissão dos recorrentes, que ajuizaram ação pleiteando a cobrança das parcelas não pagas após 12 anos da vigência da LC 1/2001, do Município de Seara, deu ensejo ao reconhecimento da prescrição de fundo do direito: "tendo em vista que o ato que ensejou o pleito da parte demandante se deu em 2001 e a ação foi ajuizada em 2013, passados 12 anos, evidente o transcurso do prazo previsto para tanto". Adotou ainda, como razões de decidir, os seguintes fundamentos trazidos pela sentença, ora reproduzidos: "(...) diante da omissão praticada pelos autores, que reclamaram seu direito mais de onze anos após a vigência da Lei Complementar 02/2001, deve ser reconhecida a prescrição no período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da ação, ou seja, antes de 30/1/2008. Em virtude do reconhecimento da prescrição do pedido condenatório e também do fundo de direito, esvaziou-se a pretensão dos autores haja vista ter sido publicada em 5 de março de 2008 a Lei Complementar n. 27/2008, que revogou expressamente as disposições da Lei Complementar 02/2001, não havendo a produção de efeitos significativos neste interstício, de pouco mais de um mês, até porque a lei complementar de 2001 previa a possibilidade de promoção por merecimento a cada cinco anos (...)". 5. Conforme exposto ainda no aresto impugnado, foi "publicada em 5 de março de 2008 a Lei Complementar n. 27/2008, que revogou expressamente as disposições da Lei Complementar 02/2001", sendo certo que "a lei complementar de 2001 previa a possibilidade de promoção por merecimento a cada cinco anos". 6. O entendimento está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 7. Por outro lado, em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8. Dessa forma, somente com a vigência da LC 27/2008, em 5.3.2008, que revogou a vantagem prevista na LC 1/2001 do Município de Seara, teve início a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Logo, interposta a ação em 30.1.2013, afasta-se a prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. CONCLUSÃO 9. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, afastando a prescrição do fundo de direito, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.806.621/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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