- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 11/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. 4. Hipótese em que, cessada a designação para o cargo entre os anos de 1996 e 1997 e, sendo ajuizada ação somente em 2007, encontra-se caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito, evidenciando-se, assim, a conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.358.158/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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