JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DO VENDEDOR POSTERIOR À OPERAÇÃO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - O feito decorre de auto de infração em virtude de responsabilidade solidária pelo não pagamento de ICMS, por operações realizadas com terceira empresa, considerada inidônea. O Juízo do Primeiro Grau e do Tribunal a quo reconheceram a boa-fé da recorrente na operação mercantil, afastando a responsabilidade solidária e anulando o auto de infração. II - Apesar de indicado como violado o art. 124 do CTN, a recorrente deixou de apontar quais dos incisos teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não indicando ainda de que forma teria o acórdão recorrido descumprido o referido regramento. Em face de tal procedimento se tem aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a deficiência da argumentação recursal. Ainda acerca da indicada violação do art. 124 do CTN, observa-se que o tema não foi abordado no âmbito do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF. III - Por outro lado, o recorrente deixou de enfrentar o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para manter a sentença, qual seja, a boa-fé do contribuinte e a perfectibilização da operação, inclusive com a identificação da destinatária e a escrituração contábil referente à operação enfitada, sendo por isso possível o aproveitamento dos créditos do ICMS pelo contribuinte. Como o recorrente não enfrentou o referido fundamento, acabou por atrair o óbice contido na Súmula n. 283 do STF. IV - As alegações da recorrente no sentido da inexistência da empresa participante da operação, bem assim da inidoneidade da operação, vai de encontro com a convicção do julgador, formada de acordo com o conjunto probatório. Incidente na espécie a Súmula n. 7/STJ. V - Finalmente, mesmo que afastados todos os óbices encimados, ad argumentandum tantum, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado na Súmula n. 509, no sentido do aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal declarada inidônea, quando observada a boa-fé do contribuinte. Precedentes: REsp n. 1.179.351/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017 e REsp n. 1.689.936/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.227.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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