- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA DA CREDORA ORIGINAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DECORRENTE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE E SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONSTATADA. I - O feito decorre de embargos à execução, extinto diante do pedido de desistência em face de adesão ao REFIS, sendo o executado condenado em honorários advocatícios, e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. II - Iniciado o cumprimento de sentença e, após diligências, foi reconhecida a existência de grupo econômico espúrio, com indícios de fraude e simulação, por meio de constituição e alteração societária, o que resultou na responsabilização de empresa diversa da originalmente executada. III - Deve ser afastada a alegada omissão, cujo argumento foi fundamentado na existência de sucessão regular de empresas, arrazoado incompatível com o acórdão recorrido, que definiu a ocorrência de grupo econômico para fraudar o fisco. IV - Sobre a ocorrência de sucessão empresarial, o que fundamentaria a alegada ocorrência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de condenação de honorários advocatícios originalmente devidos pela empresa sucedida, observa-se que a interpretação dos dispositivos legais imanentes a estes temas implica a necessidade de reexame de todo o conjunto probatório, ou mesmo, a de dilação probatória, o que não é possível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Sobre a ocorrência de prescrição, com ofensa ao art. 206, § 5º, III, do Código Civil, considerando a existência de grupo econômico espúrio, conforme consignado pelo Tribunal a quo, verifica-se que não se operou a prescrição, visto que a determinação para que uma das empresas do grupo econômico viesse a integrar o polo passivo da demanda e com isso sofrer as constrições judiciais, não caracteriza autêntico redirecionamento, o que implicaria a cogitação da prescrição intercorrente, mas continuidade dos atos necessários para a satisfação do débito executado. VI - Não se cogita de prejudicialidade externa, no tocante à pendência de decisão em embargos à execução conexos, quando verificado que o julgamento no feito conexo, in casu, o cumprimento de sentença sub examine, não depende do referido julgado, não havendo qualquer prejuízo acaso sobrevenha decisão favorável ao recorrente no feito pendente de julgamento. VII - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do AREsp, conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.363.114/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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